direito
Prof. Juliano Colombo
- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CONTINUAÇÃO (...)
Do Chamamento ao Processo
O chamamento ao processo configura-se por ser o instituto por meio do qual se permite que o devedor acionado em juízo convoque para participar da atividade processual os demais coobrigados pelo pagamento da dívida, garantido assim que todos também respondam pela condenação.
Assim, no próprio direito material, existe relação entre os “chamados” e o autor da ação.
Adequado nas demandas de carga condenatória.
Cria um litisconsórcio passivo por vontade do réu e não pela iniciativa do autor.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Não instaura uma lide secundária e diversa, apenas os chamados passam a integrar a lide entre autor e réu primitivos, na condição de litisconsortes.
O terceiro convocado é o “chamado”, o réu que requer o chamamento é o “promovente”.
Ocorre a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada.
O fiador poderá chamar o devedor originário (afiançado), entretanto o devedor originário
(afiançado) não poderá chamar o fiador, por falta de interesse de agir – sua pretensão não é útil e necessária –não há direito de reembolso.
Uma distinção fundamental entre denunciação da lide e chamamento ao processo está no fato de que, no chamamento ao processo todos os réus são obrigados perante o credor comum. Já na denunciação da lide, há vínculo obrigacional apenas entre o denunciante e o denunciado e nenhuma relação jurídica entre este e o adversário do denunciante.
Luiz Guilherme Marinoni em sua obra Processo de Conhecimento v.2, afirma “Poderão os chamados, então, aceitar a condição de coobrigados ou não; se aceitarem, forma-se litisconsórcio passivo; caso não