Operações cartões de crédito
Como se sabe tal tributo é de competência municipal que tem por fato gerador a realização pelo contribuinte de dada espécie de serviço, determinada por uma lista, contemplada pelo Decreto-lei federal nº 406/68. Logo, como segue, nem todo o serviço é passível de tributação pelo imposto em proveito do Município em que ele se dá.
O Acórdão do STJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Recurso Especial nº 1170222/RJ, mostra inicialmente dois tópicos muito relevantes sobre o ISS, sendo que, primeiro, fixou com base nos precedentes da Corte Superior, que o local da efetivação dos serviços tributados definia a competência para a sua incidência. O segundo aspecto, entrementes, tendo como origem o Tribunal local (Rio de Janeiro), entendia que os serviços prestados pelas administradoras deveriam ser alcançados pelo ISS, dando interpretação extensiva ao quanto declarado no item 43 da Lista de Serviços, referenciado à “administração de bens e negócios de terceiros e consórcios”.
Porém, prossegue o Ministro Relator para afirmar que a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior havia entendido que, de fato, o local da prestação de serviços era a base determinante da competência para o município tributar, mas, também firmou que, muito embora a Lista de Serviços devesse ser considerada taxativa, se admitiria a adição de serviços congêneres, isto é, que guardassem relação com aqueles relacionados, todavia, adotando diversa nomenclatura. Nesse sentido, empreende – então – o Ministro Gonçalves um exame sobre a natureza dos serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito, para saber se se tratariam de serviços congêneres, apesar de nomenclatura diferente, a aqueles que integram Lista de Serviços. A conclusão, a que chega o Acórdão, com fundamento