operadora do direito
1.Conceito. Nomenclatura.
A Criminologia está diretamente relacionada ao Direito Penal. Inegável que ambos possuem o mesmo objeto de estudo, o crime; porém o abordam sob ângulos diferentes. É o Direito Penal, ciência normativa, enquanto a Criminologia se trata de ciência causal-explicativa. O primeiro estabelece condutas vedadas, sob a cominação abstrata de uma pena; a segunda, por sua vez, busca observar cada conduta de infração da lei penal enquanto fenômeno humano, biopsicossocial, observando a criminalidade como um todo também, e através do domínio cognitivo sobre as motivações do crime, encontrar sua melhor profilaxia, na tentativa de debelar a criminalidade, bem como tem por finalidade o estudo dos meios mais eficazes de intervenção na personalidade do delinquente, reabilitando-o ao convívio social, tudo sem perder de vista a figura da vítima, quer como personagem também principal no cenário do delito, quer como e quando mediante seu comportamento, aparece como fator delitógeno coadjuvante (comportamento vitimizante), e bem ainda sob o ponto de vista da necessidade de recomposição ou minimização dos danos ( materiais, morais) que o delito lhe impõe.
Etimologicamente, o termo criminologia possui derivação mista: latim crimen (delito) + grego logos (tratado). Garófalo apresenta o termo criminologia com a constituição seguinte: latina crimino(de crimen – criminis) + grega log(o) + ia.
Eis alguns dos conceitos da Criminologia, elaborados por consagrados estudiosos da matéria:
“É o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”. (Nelson Hungria).
“Uma ciência pré-jurídica; a sua matéria de estudo é o homem, o seu viver social, as suas ações, toda a sua evolução, como espécie e como indivíduo. Ela pretende ser uma ciência de informação, manifestando-se sobre as causas (conhecidas ou a pesquisar) e os efeitos (próximos ou