FORNECIMENTO DE SERVI OS TRABALHO
PÓS-GRADUAÇÃO EM RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR
COMPONENTE CURRICULAR: FORNECIMENTO DE SERVIÇOS (PGN2877/1453220)
TEMA 02: A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE GERADAS PELAS PRÁTICAS ABUSIVAS
ALUNA: MARIELLA LÚCIA MARINHO DA SILVA
Novembro
2013
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE GERADAS PELAS PRÁTICAS ABUSIVAS
01. Considerações iniciais
Sabendo que a reparação civil recompõe o dano sofrido, pois se trata de um dever jurídico. Dividimos a responsabilidade civil em subjetiva e objetiva. No caso do Direito do Consumidor, a teoria adotada é a objetiva. E no caso das operadoras de plano de saúde que é fornecedora de serviços mediante seus beneficiários formaliza uma relação de consumo, onde se tem de um lado o fornecedor – art. 3º,§ 2º do CDC: “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e serviços”. E o beneficiário do plano como consumidor – art.2º, CDC “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Essa relação também é regida pela Lei 9.656/1998 – Lei dos Planos de Saúde, porém é sabida a fragilidade do consumidor que em sua grande maioria trata-se do elo mais fraco nas relações e quando houver alguma dúvida a respeito de qual lei será aplicada para o caso, será sempre aquela que for mais favorável ao consumidor.
02. Práticas abusivas nos contratos de plano de saúde
Os consumidores encontram-se insatisfeitos com as práticas tomadas pelas operadoras de plano de saúde, o que incorre em demandas envolvendo processos contra as mesmas mediante suas práticas abusivas, o que atualmente se encontra favorável ao consumidor tendo em vista que essa responsabilidade é objetiva, pois antes do advento do CDC essa responsabilidade era subjetiva e o