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TV POR ASSINATURA
CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR
ASSINATURA
01. PARTES
01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, NET BRASÍLIA LTDA., empresa com sede na cidade de Brasília,
Distrito Federal, na SIG/Sul, Quadra 01, n.º 725, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
26.499.392/0001-79,
doravante designada
OPERADORA,
neste ato representada por seus diretores abaixo assinados e, de outro lado a pessoa física ou jurídica, ora contratante dos serviços prestados pela OPERADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, a primeira qualificada no presente instrumento e a segunda qualificada na ordem de serviço de instalação (OS) e/ou no banco de dados da OPERADORA.
02. DEFINIÇÕES
02.01 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) OPERADORA: é a pessoa jurídica de direito privado, que mediante concessão presta Serviços de TV por assinatura, analógico e/ou digital, conforme disponibilidade, a ASSINANTES localizados dentro da área geográfica de prestação de serviços constante da outorga da concessão, in casu, especificamente na cidade de Brasília, Distrito Federal;
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a
OPERADORA, para fruição dos Serviços de TV por assinatura na forma contratada; c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos direitos, e obrigações previstas neste contrato;
d) SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA: é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo a assinantes, por meios físicos; e) SISTEMA DE TV POR ASSINATURA: é o conjunto de equipamentos e instalações, de propriedade da OPERADORA, que possibilita a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, por meio de cabos, a ASSINANTES localizados dentro da área de prestação dos serviços;
f) TECNOLOGIA ANALÓGICA: é o