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CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto Salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
Artigo 2.º - Âmbito O presente Regulamento aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente: a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações; b) Obras de construção civil; c) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; d) Equipamentos para utilização no exterior; e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos; f) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados; g) Sistemas sonoros de alarme. O Regulamento é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança. Artigo 3.º - Definições a) «Actividade ruidosa permanente» a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo
para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) «Actividade ruidosa temporária» a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
Que ultrapassa os critérios de incomodidade (art. 13º) Que ultrapassa o nível de acção conforme a legislação de ruído em locais de trabalho
c) «Avaliação acústica» a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados; d) «Fonte de ruído» a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem