OIT - PESO MAXIMO DAS CARGAS.
Publicado no site: OIT - Organização Internacional do Trabalho - Escritório no Brasil
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Peso Máximo das Cargas
[1]CONVENÇÃO N. 127
I — Aprovada na 51ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1967), entrou em vigor no plano internacional em 10.3.70.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto-lei n. 662, de 30.6.69;
b) ratificação = 21 de agosto de 1970;
c) promulgação = Decreto n. 67.339, de 5.10.70;
d) vigência nacional = 21 de agosto de 1971.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunida a 7 de junho de 1967, em sua qüinquagésima primeira sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;
Havendo decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, neste dia 28 de junho de 1967, a seguinte Convenção, que receberá a denominação de
‘Convenção sobre o Peso Máximo, 1967’:
Art. I — Para os fins de aplicação da presente Convenção:
a) a expressão ‘transporte manual de cargas’ designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador; ela compreende o levantamento e a deposição da carga; b) a expressão ‘transporte manual regular de carga’ designa toda atividade consagrada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas;
c) a expressão ‘trabalhador jovem’ designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos.
Art. II — 1. A presente Convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.
2. A presente Convenção se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o
Membro interessado tenha