TRABALHO
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam aadaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dostrabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança edesempenho eficiente.
A palavra parâmetros criou uma falsa expectativa de que seriam fornecidos valores precisos, normatizando toda e qualquer situação de trabalho. Apenas para entradaeletrônica de dados, é que há referencia a números precisos. No entanto, os resultadosdos estudos realizados no Brasil e no exterior devem ser utilizados nas transformaçõesdas condições de trabalho de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança edesempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento,transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condiçõesambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
A inclusão da organização do trabalho dentro do que se entende por condições detrabalho e sujeita à autuação é o avanço mais significativo da nova redação. Até então, aorganização do trabalho era considerada intocável e passível de ser modificada apenas por iniciativa da empresa, muito embora os estudos comprovassem o papel decisivodesempenhado por ela na gênese de numerosos comprometimentos à saúde dotrabalhador que não se limitam aos distúrbios osteomusculares.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às característicaspsicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análiseergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições detrabalho conforme estabelecido nesta NR.
Este é o subitem mais polêmico da Norma. Ele foi colocado para ser usado quando oauditor-fiscal do trabalho tivesse dificuldade para entender situações complexas em quefosse necessária a presença de um ergonomista. Têm-se pedido análises ergonômicas deuma forma rotineira e protocolar. Isso só tem dado margem a