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REQUISITOS:
Com o advento da Lei 9.032/95, é devido em qualquer espécie de acidente, seja do trabalho ou não.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vê-se, pois, que o auxílio-acidente é devido quando preenchidos os seguintes requisitos:
1º) o segurado sofre acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não);
2º) o segurado sofre lesões em decorrência do acidente;
3º) as lesões se consolidam e reduzem a capacidade laborativa do segurado.
No mesmo sentido, veja-se o artigo 104 do Decreto 3.048/99:
Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente;
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Conclui-se, pois, que o benefício é devido aos segurados especiais, ao empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso. Excluem-se, portanto, o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.
PERÍODO DE CARÊNCIA: Embora não se exija carência mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente.
COEFICIENTE DE CÁLCULO: renda