OGMS
A descoberta das tecnologias que envolvem o DNA recombinante, ou seja, as bases da engenharia genética, trouxeram consigo possíveis perigos que foram de tal maneira dimensionados que, medidas de contenção e procedimentos laboratoriais específicos foram desenhados, fazendo-se necessário o advento do campo da Biossegurança. Segundo a Food and Agriculture Organization – FAO (1999) “Biossegurança está intimamente relacionada com uso sadio e sustentável em termos de meio ambiente de produtos biotecnológicos e suas aplicações para a saúde humana, biodiversidade e sustentabilidade ambiental, como suporte ao aumento da segurança alimentar global.” Normas adequadas, análise de riscos de produtos biotecnológicos, mecanismos e instrumentos de monitoramento e rastreabilidade são necessários para assegurar que não haverá danos à saúde humana e efeitos danosos ao meio ambiente. Em 29 de janeiro de 2000, a Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) adotou seu primeiro acordo suplementar conhecido como Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança. No Protocolo de Cartagena, deu-se ênfase a respeito do Princípio da Precaução, que diz que quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação. Reveste-se em torno desses Organismos Geneticamente Modificados, interesses, impactos e conflitos múltiplos, gerando discussão que confrontam assuntos científicos, éticos, econômicos e políticos.
“Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental.”
Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
DESENVOLVIMENTO
I. Lei 11.105/ 2005 – Lei de Biossegurança
A Lei de Biossegurança 11.105/2005 acaba por estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de