Oficio
Devemos ter em mente que a convocação tem o intuito de dar ciência a todos os membros de uma comunidade que determinada matéria será debatida. Nesse contexto, deve-se ter dois cuidados principais:
(1) todos os condôminos devem ser convocados; e (2) definir no edital de convocação quais os assuntos que serão debatidos.
Sobre a convocação de todos os condôminos, existe previsão expressa em lei, é o Artigo 1.354 do Código Civil Brasileiro, que diz: “a assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. A Lei Federal nº 4.591 não previa essa obrigatoriedade. Mas regras comportam exceções, como o julgado abaixo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS. PRETENSÃO DE OBTER ANULAÇÃO DA ASSEMBLÉIA A FIM DE AFASTAR AS DELIBERAÇÕES NELA TOMADAS.
Algumas exigências formais de convocação para assembléias condominiais não são levadas em conta quando não há prejuízo para os condôminos em geral. Ao que se vê dos documentos anexados o quorum foi válido e alcançara todos os objetivos. A falta de convocação de oito condôminos não é suficiente para anular o ato, já que o condomínio possui 288 unidades, sendo correta a convocação por documento colocado na caixa de correio de cada apartamento. Sem dano não há nulidade.
Inexistência de dano. Correta a decisão monocrática de improcedência que ora se mantém. Desprovimento do apelo.” (TJ/RJ, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 2006.001.12551, rel. Des. WANY COUTO, j. 07/03/2007)
Embora a lei não determine a forma de convocação, é aconselhável que a convocação seja feita por escrito e que seja colhida alguma prova de seu recebimento, embora o Art. 1.334 III do Código Civil dê liberdade para que a convenção determine tais condições. Dependendo da previsão da convenção, até mesmo cartas simples podem ser utilizadas para a convocação, como já foi