obrigações puras

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Quando à presença de elementos acidentais: puras/ condicionais

Puras são as relações obrigacionais que não são sujeitas a condição, termo ou encargo. Condicionais são aquelas cuja eficácia depende de evento futuro ou incerto. Obrigações a termo – ou modais – possuem efeitos pré-determinados, pois o termo pode ser de inicio (dies a quo) ou fim (dies ad quem); obrigações modais ou com encargo submetem-se a algum dever adicional.
Quando à responsabilidade do devedor: meio/ resultado

Via de regra, para provar o inadimplemento, basta o credor demonstrar que a prestação não foi cumprida, ou seja, que a prestação avençada não restou atendida. Essas obrigações, como o nome indica, são de resultado; se o devedor não honra seu dever obrigacional, sua culpa já é presumida. Nas obrigações de meio, porem, para que se caracterize o descumprimento, não basta a simples ausência de resultado; o credor deve provar a culpa do devedor por não ter este empregado os “métodos e técnicas adequadas” para adimplir a obrigação. Nas obrigações de meio, portanto, o devedor não se obriga a alcançar a prestação, mas sim a fazer uso dos procedimentos corretos para tanto. Como exemplo, as atividades da advocacia e da medicina.
Quanto ao objeto (prestação): dar/ fazer/ não fazer

Esta a tripartição clássica, advinda do Direito Romano e adotada por nosso atual Código Civil, e se debruça sobre a natureza da prestação, compreendendo as obrigações positivas de Dar (CC, arts. 233 a 246) e Fazer (arts. 246 a 249) e as negativas – Não Fazer (250 a 251).

As obrigações de dar abrangem o dever de transferir alguma coisa ao credor, seja para conferir-lhe posse ou propriedade de algo; as obrigações de fazer denotam uma prestação consistente na realização de um ato em beneficio deste; as obrigações de não – fazer, finalmente, traduz um dever de omissão, abstenção, renuncia.

Esta dogmatização enfrenta severas criticas, pois as três espécies não são isoláveis facilmente. Exemplo disto sucede na

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