O Direito das Obrigações trata de direitos de índole patrimonial e encontra-se a partir do Art. 233, do Código Civil. Conceito de ObrigaçãoO Código Civil brasileiro não apresenta uma definição de obrigação. São características da obrigação: • Patrimonialidade: sempre envolve a patrimônio, seja em forma de bens, seja em espécie (dinheiro);• Transitoriedade: a obrigação nasce com a finalidade de extinguir-se, sempre, em algum momento toda a obrigação se extinguirá; • Pessoalidade: trata-se de uma relação jurídica, um vínculo que se estabelece sempre entre duas ou mais pessoas: credor e devedor; e • Prestacionalidade: o objeto é sempre uma atividade, uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa certa ou incerta.Elementos constitutivos da ObrigaçãoSão dois: as partes e o objeto.Partes • Sujeito ativo (credor): titular do direito de receber o objeto obrigacional.• Sujeito passivo (devedor): titular da obrigação de entrega do objeto obrigacional, ficando com o dever de cumprir a obrigação, entregando para o credor aquilo a que se comprometeu.Objeto Pode constituir-se em obrigação de dar (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer;Fontes das ObrigaçõesO direito civil brasileiro acolhe três tipos defontes geradoras de obrigações (deveres) jurídicas: • Obrigações derivadas de vontade humana: oriundas de um ato jurídico lato sensu (negócio jurídico, ato jurídico stricto sensu); • Obrigações derivadas de ato ilícito: seja pelo inadimplemento (total ou parcial), seja pelo cometimento de um delito; e • Obrigações derivadas direta ou imediatamente da lei: obrigações tributárias, administrativas, oriundas do poder familiar ou mesmo de um fato jurídico stricto sensu, como também os casos de enriquecimento sem causa, que implicam em um pagamento injusto e, em consequência, na obrigação de restituir, assim como nos casos de abuso de direito.Obrigações Contratuais e ExtracontratuaisAs obrigações contratuais são aquelas que se originam das cláusulas