normas
Nesses casos, por serem competências concorrentes, a possibilidade de conflitos é grande.
Daí, os quatro parágrafos que compõe o Art. 24 esclarecem que à União cabe estabelecer
“normas gerais”, sem excluir a “competência suplementar dos Estados”.
Assim, de acordo com o § 1º do referido artigo, uma Lei Federal estará afrontando uma Lei
Estadual, nos casos de competência concorrente, se a união extrapolar os limites de
“normas gerais”. Em outras palavras, nos casos de competência legislativa concorrente, a
União não poderá legislar entrando em detalhes, em particularidades.
(C) DECRETOS.
Abaixo das Leis temos o Decreto, que é um instrumento legislativo, da competência do
Presidente da República (Art. 84, IV – CF) que serve para aprovar o regulamento da lei, de forma a possibilitar o fiel cumprimento desta.
O Decreto não pode ir além dos limites da lei para alterar ou acrescentar normas.
Os governadores e prefeitos municipais também têm competência para expedir decretos.
(D) PORTARIAS e RESOLUÇÕES.
Portaria é um instrumento legislativo utilizado pelos auxiliares diretos dos chefes de Poder
Executivo que visam regular as atividades de suas pastas.
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