sustentabilidade
1. Conceito
Conhecida também como sociedade não empresária, a sociedade simples explora uma atividade cientifica, literária, artística ou intelectual sem a organização de um empresa porem em nome de uma pessoa juridica. Como ela não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho.
2. RESPONSABILIDADE
Simples Pura
A sociedade simples pura, consiste em todo e qualquer problema jurídico que houver na mesma, será de inteira responsabilidade dos sócios. No caso de dívida os bens da pessoa física (no caso dos sócios) poderão ser penhorados.
Simples Limitada
Em caso de problemas jurídicos, a sociedade que responderá por qualquer problema. Os bens da pessoa física não entra em questão.
3. LEGISLAÇÃO
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
4. EXEMPLO
Se dois médicos abrem um pequeno consultório, têm uma sociedade simples; se o consultório progride e transforma-se em clínica, com a contratação de enfermeiras e auxiliares, ainda será sociedade simples, dado que, sem as atividades dos sócios, a clínica não seria possível. Se, contudo, os médicos se unem para formar um hospital, com estrutura para o atendimento aos pacientes, com contratação de outros médicos, etc., então formariam uma sociedade empresária.
5. PESSOAS ENVOLVIDAS
Sócios
Todos aqueles que exercem uma atividade intelectual. Seja ela de característica científica, literária e até