Obrigações divisíveis
- Obrigação composta
-Apresenta uma multiplicidade de sujeitos (complexidade subjetiva)
- Obrigação complexa subjetiva ativa – quando há mais de um credor
- Obrigação complexa subjetiva passiva – quando há dois ou mais devedores
-Neste tipo de obrigação leva em conta o seu conteúdo, ou seja, a unicidade da prestação.
Obrigação divisível: é aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.
Obrigação indivisível: é aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento.
Obrigações Divisíveis
Artigo 257, Código Civil. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.
- Consagra o Princípio concursu partes fiunt: - (decorre da presunção legal de que, em caso de multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, tal obrigação está dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os credores e devedores, de modo que advém do concurso de mais participantes numa mesma obrigação, e por ele nenhum credor poderá pedir senão a sua parte, nenhum devedor está obrigado senão pela sua parte).
- A obrigação deve ser fracionada em tantas obrigações quantos forem os credores e devedores, de forma igualitária e independente.
- Ex.: havendo três devedores da obrigação divisível de entregar 120 sacas de soja em relação a um único credor, aplicando-se a presunção relativa de divisão igualitária, cada devedor deverá entregar 40 sacas. Portanto, em primeiro caso seguindo o principio da eventualidade deve-se considerar, após não ter sido aceito o pedido da divida ter se dado por quitada, o valor igualmente pago pelo outro devedor solidário que foi de R$ 20.000,00 ( Vinte Mil Reais), e assim dando por encerrada a dívida.