Obrigações de Resultado
Na obrigação de resultado o contratado assume o compromisso com um resultado em específico. Se o objetivo não é atingido de forma total ou parcial, o contratado passa a ser responsabilizado, para isso o lesado mostra a existência do contrato e prova a não obtenção do que foi prometido. Só é extinta a obrigação quando o contratado prova que não alcançou o objetivo final por motivo de força maior.
Um exemplo de obrigação de resultado é quando contratamos um eletricista para trocar o chuveiro. Não basta que ele se esforce para trocar, ele precisa trocar o chuveiro, pois para isso é que foi contratado. O mesmo acontece quando contratamos um serviço de transporte, o contratado tem a obrigação de entregar a mercadoria nas condições especificadas e dentro do prazo, quando isso não acontece o lesado por solicitar uma indenização.
À responsabilidade civil sempre foi adotada a teoria de responsabilidade subjetiva. Acontece que, com a revolução industrial, as relações de consumo se acentuaram e o homem passou a não mais aceitar os prejuízos causados a si como anteriormente. As mudanças nas relações sociais foram tantas, que foi necessário uma alteração no âmbito da reparação de danos com o fim de atender aos anseios da população consumidora. Criou-se, assim, a responsabilidade objetiva. Com tamanha mudança, as relações obrigacionais também careciam de modificação. Foi quando a doutrina, com o objetivo de melhor compreender as relações obrigacionais, previu uma nova instituição para as obrigações. Portanto, segundo o conteúdo, as obrigações foram divididas em obrigações de meio e obrigações de resultado. Acentuando-se que a obrigação do devedor nem sempre é a mesma. A doutrina atribuiu a Demogue a responsabilidade de distinguir as duas novas formas de obrigação. Este, com muita sutileza, as distinguiu com base no ônus probandiem matérias de obrigações contratuais e delituais. As obrigações de meio, segundo ele, não se