Obrigação Tributário

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DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária é o dever de se fazer contribuinte, ou seja, é a relação jurídica existente entre o Fisco (Estado enquanto gestor do tesouro público) e um particular, cujo objeto é a o pagamento de tributos. De acordo com o artigo 113 do CTN – Código Tributário Nacional, a obrigação tributária se divide em principal e acessória.
A obrigação tributária é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, parágrafo 1º, do CTN). Ela somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.
A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, parágrafo 2º, do CTN). Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Toda relação jurídica obrigacional possui sujeitos, os quais são as pessoas físicas ou jurídicas que estão vinculadas em torno do objeto. O credor é denominado como o sujeito ativo, sendo aquele que possui interesse em que a prestação que constitui o objeto da obrigação seja cumprida, tendo poder de exigir seu cumprimento. E o devedor é denominado de sujeito passivo, sendo aquele que possui o dever de realizar a prestação que constitui o objeto da obrigação.
Toda e qualquer obrigação tributária tem a seguinte estrutura:
SUJEITO ATIVO → OBJETO ← SUJEITO PASSIVO
3.1 Sujeito Ativo da Obrigação Tributária
O artigo 119 do CNT – Código Tributário Nacional define o

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