Obrigação Tributária
Obrigação pode ser conceituada como a relação jurídica pela qual uma pessoa (credora – sujeito ativo) tem o direito de exigir de outra pessoa (devedora – sujeito passivo) o cumprimento de uma prestação. A obrigação tributaria nasce exclusivamente da vontade da lei, por meio da ocorrência do fato gerador hipoteticamente descrito na norma.
Ex: A empresa C deseja comercializar no varejo os sapatos fabricados pela empresa F, após diversas fases de negociação chegam a uma acordo e celebram entre si um contrato de compra e venda. Nasce neste instante uma obrigação entre as Partes a qual não tem natureza tributária e decorre da vontade livre das partes. Por outro lado, utilizando o mesmo exemplo a obrigação tributária de a empresa F recolher impostos e contribuições quando dessa venda é automática não dependendo da manifestação da vontade do F.
Art 3°
Caráter compulsório da prestação: não há nenhuma manifestação de vontade por parte daqueles que se reveste da obrigação tributária na qualidade de obrigar;
Prestação pecuniária em moeda: a prestação deve ser efetuada mediante a entrega de moeda (dinheiro), ao fisco. Não se aceita pagamento de tributo em entrega de bens ou prestação de serviços;
Diferenciação de sanção ou penalidade: a obrigação tributária não se confunde com sanção ou penalidade de maneira que as hipótese legais que legitimam o nascimento da obrigação tributária são atos lícitos;
Instituição em lei: principio da legalidade – cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada; não cabe ao fisco nem um julgamento de conveniência ou oportunidade no lançamento do tributo. Verificado por ele a concorrência do fato gerador da obrigação tributária, o tributo deve ser necessariamente cobrado.
28/10
Impostos: são criados/instituídos pela União , Estados e Municípios o seu fato gerador se dá independentemente de qq unidade estatal especifica relativa ao contribuinte;
Taxa: a obrigação tributária do contribuinte deve