Obrigação tributária
Obrigação tributária
Conceito – É a relação jurídica em virtude da qual o sujeito passivo tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização de tributos e o
Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.
Surgimento
• A obrigação tributária está relacionada ao Fato
Gerador, ao passo que o crédito tributário está relacionado ao lançamento
Obrigação Tributária Principal e
Acessória
• A diferença é em relação ao objeto:
• Na principal, é sempre uma prestação pecuniária; • Na acessória, são obrigações de fazer ou não fazer; p. ex. emitir a nota fiscal
Fato gerador
•Fato Gerador (Art. 114) – é uma situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o nascimento da obrigação tributária.
• Fato gerador e hipótese de incidência – a hipótese de incidência é a simples descrição, simples previsão.
• O fato gerador é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.
• A doutrina diferencia as duas figuras, mas a legislação nacional não.
SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Sujeito Ativo (art. 119): É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. • Sujeito Passivo – é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento. (art. 121).
• Contribuinte – (art. 121 Parágrafo Único) possui relação pessoal e direta com o fato gerador.
• Responsável – sem ser contribuinte, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, possui obrigação de pagar decorrente de lei.
Ex: pais que pagam IPTU de imóvel do filho menor.
Solidariedade tributária
Solidariedade – é a ocorrência de mais de um credor ou mais de um devedor, na mesma relação obrigacional, cada qual com direito ou obrigado a dívida toda.
Para o direito tributário importa a solidariedade passiva, a qual não comporta benefício de ordem
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