obrigação de fazer
Processo nº 2009.170.00156-8
PRELIMINARES DE DEFESA
ACUSADOS : JOÃO MARCÍLIO DE MELO e MÁRIO GLEISON FERREIRA TEIXEIRA
JOÃO MARCÍLIO DE MELO, devidamente qualificado nos autos da Ação Penal supra mencionada, que lhe move a Justiça Pública, por sua defensora adiante firmada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar PRELIMINARES DE DEFESA, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, para o que aduz as seguintes razões:
DO BREVE RELATO DOS FATOS
Consta da exordial acusatória formulada pelo nobre representante do Parquet, que o ora primeiro acusado João Marcílio e segundo Mário Gleison, fazendo uso de dois instrumentos péfuro-cortantes,desferiram dois golpes na vítima Ronaldo keyvid Sousa do Nascimento, causando-lhe a morte.
Consta no depoimento do acusado MÁRCIO GLEISON, sua confissão de que teria se envolvido em luta corporal com a vítima que passou a agredi-lo fisicamente, depoimento esse corroborado pelas testemunhas presenciais.
Em nenhum momento foi evidenciada a participação do acusado João Marcílio na luta corporal contra vítima. Não foi apreendido ou juntado aos autos a arma do crime, logo não se pode conclui que ambos os acusados estavam armados, e muito menos que o acusado João Marcílio, que não se envolveu diretamente em a luta corporal com a vítima, tivesse lhe causado lesões, como quer acreditar a acusação.
Nossa Legislação, Doutrina e Jurisprudência, são unânimes ao afirmarem que o Juiz para sentenciar, deve sentir motivação, com base em fatos verídicos, não é dado ao mesmo poder para destorcer, e fazer uma analogia de depoimentos que lhe der conotação diversa da verdade dos autos, no direito penal não se aplica analogia em mal parte e sim só em bona