Direito das Obrigações
Veremos a seguir os artigos referentes às Obrigações divisíveis e indivisíveis.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. A redação presente nos remete a ideia de divisão por está se referindo a pluralidade de credores e/ou devedores, mas esta divisão se dá na prestação do objeto e não ao objeto em si Quando esta prestação é possível de ser dividida em parcelas iguais e distintas entre seus credores e devedores sem perder a sua essência . Nestas condições a doutrina afirma existir a multiplicidade subjetiva. Este artigo pode ser embasado também no artigo 264 CC.
Ex. existe em uma relação 4 devedores de uma obrigação divisível que tem que entregar 200 mudas de milho para um credor , onde presume-se que cada um deve dar ao credor 50 mudas do referido produto . Pode ser que a obrigação não necessite ser feita de forma igualitária entre os devedores .
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Adotando a mesma linha de raciocínio, porém com uma situação contrária veremos que existem três hipóteses de indivisibilidade quando a prestação tem por objeto um fato ou uma coisa , sendo assim algo não suscetível de divisão por perder a possibilidade de exercer a sua função a qual foi criado . Podendo ou não ser por vontade das partes.
Ex. Uma obrigação em que 3 devedores precisam entregar um boi de determinada categoria a um credor , nesta situação eles não podem dividir o animal e cada um dar a sua parte , neste caso