Obrigatoriedade da lei
LEIS
Prof. Alex F. Demo
LEI – uma ordem dirigida à vontade geral, uma vez em vigor torna-se obrigatória para todos.
Art. 3º da LICC – “ignorantia legis neminem excusat” – visa garantir a eficácia global da ordem jurídica.
03 Teorias justificam a Obrigatoriedade das Leis:
a) Teoria da Presunção legal – presume que a lei, uma vez publicada, torna-se conhecida de todos.
b) Teoria da Ficção – fictício, irreal, pressupõe que a lei torna-se conhecida de todos, o que é uma inverdade. Teoria da Necessidade Social – a mais aceita. Sustenta que a lei é obrigatória e deve ser cumprida por todos, não por motivo de um conhecimento presumido ou ficto, mas por elevadas razões de interesse público, para que seja possível a convivência social.
E quanto ao ERRO DE DIREITO?
O erro de direito (alegação de ignorância da lei) só pode ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei.
Obs.: a Lei nº 3.688/41 (Contravenções Penais) admite, por exceção, a alegação de erro de direito, em seu art. 8º: “no caso de ignorância e de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada”.Desde que não haja intenção de descumprimento da lei, havendo a boa-fé.
Ex.: trabalhador braçal/cortador de cana/arma branca
Obs.: No direito mexicano tal alegação é admitida – população é constituída, em grande parte, de indígenas.
ATO DE INTEGRAR = inteirar, completar-se
O LEGISLADOR não consegue prever todas as situações (presente e futuro).
O JUIZ, por sua vez, não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa. Deve, portanto, valer-se de 03 mecanismos legais destinados a suprir as lacunas da lei: a ANALOGIA, os COSTUMES e os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (LICC, art. 4º, CPC, arts. 126, 127 e 335) .
Portanto, o próprio sistema apresenta solução para qualquer caso sub judice.
Vejamos, em síntese, os referidos mecanismos:
1 – A ANALOGIA – fundamento encontra-se no adágio romano