Lei 6400 Obrigatoriedade De Autovistoria
DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA POR AUTOVISTORIA, A SER REALIZADA PELOS
CONDOMÍNIOS OU POR PROPRIETÁRIOS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PELO
PODER PÙBLICO, NOS PRÉDIOS PÚBLICOS, INCLUINDO ESTRUTURAS, FACHADAS, EMPENAS,
MARQUISES, TELHADOS E OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS BEM COMO TODAS AS SUAS
INSTALAÇÕES E CRIA LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA PREDIAL (LTVP) NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do "habite-se", por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo
Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Rio de Janeiro - CAU/RJ.
§ 1º Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais. I - Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações. II - Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.
III - Considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário; o