Obrigatoriedade da lei
Obrigatoriedade da Lei
Obrigatoriedade das leis – art. 3 LINDB “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Uma vez superado todo processo legislativo, passando a ter vigência, ou seja, aplicabilidade para todos os seus destinatários, ninguém pode escusar-se de cumprir a lei, alegando desconhecê-la.
Por sua característica de cogente e obrigatória, a lei vincula a todos, que inclusive já tiveram o prazo de vaccatio legis para conhecê-la e, por isso, não podem alegar que a desconhecem.
Assim, não cabe a nenhum sujeito alegar que ignorava a lei, desconhecendo seu conteúdo, ou que errou – erro júris – tendo a respeito dela falsa percepção.
INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
O art. 4 º da LINDB diz “ quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
A integração é um processo de preenchimento de lacunas, existente na lei, por elementos que a própria legislação oferece que é analogia e os princípios gerais do direito.
A integração se processa pela: Analogia, Costumes e Princípios gerais do direito.
ANALOGIA
A analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para outro caso fundamentalmente semelhante a não prevista.
O PROCEDIMENTO ANALÓGICO
O procedimento analógico visa localizar no sistema jurídico vigente hipótese prevista pelo legislador e que apresente semelhança fundamental com o caso concreto.
Na comparação dos estudos de caso deve haver o máximo de características semelhantes.
Princípio lógico onde há a mesma razão deve-se aplicar a mesma disposição legal.
COSTUMES
Um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através de uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecida e imposta pelo Estado.
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO