objeto mutuo
O mutuo, como já foi dito, é empréstimo de consumo e tem por objeto coisas fungíveis. Mercadoria e títulos podem ser objeto de mútuo, embora tal modalidade de empréstimo não se mostre muito frequente. Na maioria das vezes, o mútuo tem por objeto o dinheiro, empréstimo.
O código civil sobre o objeto de pagamento e sua prova, adotou o principio do nominalismo art. 315 com a seguinte redação: As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Direitos e Obrigações do mutuante
Em princípio, não tem obrigações o mutuante.
Mas, em contrapartida, deve indenizar o mutuário por prejuízos causados por vicio ou defeito na coisa, quando pretendia o mutuante ocultá-lo
O mutuante tem o direito de exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuario sofre notória mudança em sua situação econômica art. 590, Por exemplo: durante a vigência do contrato o mutuante recebe a notícia de que o mutuário está falido. Diante disso, o primeiro pode pedir a restituição do contrato de mútuo.
Caso o mutuario não venha a concorda em dar uma garantia para a restituição do bem, pode o mutuante considerar antecipadamente vencida a obrigação
Direitos e Obrigações do mutuário
As obrigações do mutuário, pode-se dizer, resumem-se numa só: restituir, no prazo convencionado entre as partes o bem na mesma espécie, qualidade e quantidade;.
Direitos Durante o empréstimo o mutuante não pode dificultar ou impedir a utilização do bem fungível, tendo como direito principal exigir apenas a devolução no prazo acordado, no prazo presumido.
PRAZO
No contrato de Mútuo, o prazo é substancialmente temporário;
se fosse perpétuo e gratuito, seria doação.
Se perpétuo e oneroso, seria compra e venda. Novo Código Civil - 10406/2002
Art. 592 Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I – ate a proima colheita, se o mutuo for de produtos