Objetivo da Ciencia do Direito
Analisando os eixos paradigmático e sintagmático. Observa-se que o eixo paradigmático, trata-se de um modelo ou exemplo a ser seguido em determinada situação, o paradigma seria o conjunto de elementos linguísticos que podem ocorrer no mesmo contexto ou ambiente.
Os elementos são substituídos por outros que vão ocupar a mesma posição, relativados ao domínio que um usuário possui a respeito do repertório de uma língua. Já o eixo sintagmático, é o resultado da combinação de um determinante e um determinado numa unidade linguística, podendo ser: nominal, quando o núcleo da combinação for um substantivo, e verbal, composto por um verbo. Os dois eixos estão ligados, são presentes na organização do direito positivo que é baseado no ordenamento jurídico, o qual avalia o direito como um fato e não como um valor. Podemos dizer que, através do eixo paradigmático que o legislador analisa determinado fato social e confronta com determinada conduta prevista no antecedente de uma norma jurídica verificando as similitudes para que então seja realizada a subsunção do fato à norma e consequentemente ocorra a aplicação do direito.
Também é nesses eixos que estão inseridos os valores a que vinculam a atividade interpretativa. Para KELSEN a positivação do direito é uma somatória ou sequência de atos ou juízos de valor, estando compreendida a elaboração tanto da norma que estatui como devida uma conduta, como daquela que aplica esta norma a um caso concreto, declarando a existência de uma conduta historicamente localizada como correspondente à norma. Ambos os atos que produzem estas normas são para KELSEN, juízos de valor. Sendo os juízos de valor expressões de previsibilidade, a valoração dos fenômenos e objetos é uma operação em que há um predomínio do eixo de seleção ou paradigmático da linguagem jurídica.