Introdução ao estudo do direito - paulo dourado gusmão.
1-Ciência do direito: estudo metódico das normas jurídicas com o objetivo de descobrir o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de estabelecer as suas raízes sociais e históricas¹. O objeto, são as normas jurídicas, que se encontram na realidade histórico- social, ou na realidade cultural, que se encontram as obras de arte, literárias, cientificas, etc. É a ciência que trata de realidades. Não se conclua usar ela so os métodos das ciências empíricas. Sendo o conhecimento de normas, supõe interpretação e não descrição. Serve-se de vários métodos, a intuição, o método sociológico, indaga raízes sociais do direito, método histórico, suas origens históricas, método comparativo, sempre. Metodos lógicos, o analógico. A descoberta do sentido objetivo da norma não se como consegue com os métodos das ciências físico- naturais, nem com o sociológico ou histórico, estes ajudam a encontra- lós. Se situarmos o direito no mundo cultural, com interpretação será uma ciência cultural. O direito como fenômeno social- ciências sociais, classificações essas que não são erradas nem se excluem pois não se conflitam. Quando a natureza cientifica do estudo do direito, reconhecido pela maioria dos autores, alguns se opõem. Desde 1848, o caráter cientifico foi negado ao direito, quando Kirchmann disse: “ a ciência do direito, tendo por objeto o contingente, é também contingente: três palavras retificadas por um legislador tornam inúteis uma biblioteca jurídica inteira²”. Capograssi, em 1937, admitiu a natureza cientifica do direito apesar da sua mutabilidade, desde que não considere a norma jurídica e sim a experiencia jurídica³, pelos menos que se ao modificar não anula a experiencia passada. Geny, já tinha reduzido o estudo cientifico do direito de matéria não- jurídica em matéria jurídica. Deixando á técnica torná- La precisa e eficaz. Existe prós e contras