obediência hierárquica
Nos termos do artigo 22 do CP, quando o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.
Para que se possa alegar tal excludente, são necessários três requisitos, que serão analisados a seguir:
a) Relação de subordinação de direito público;
b) Ordem não manifestamente ilegal;
c) Estrita obediência a essa ordem.
Inicialmente, cumpre considerar que a relação de subordinação entre o agente e o autor da ordem deve ser de “direito público”. Nesse sentido, não pode alegar a excludente o trabalhador do setor privado, o empregado doméstico, bem como o filho em relação ao pai.
Além disso, para que o agente fique isento de pena, a ordem não pode ser manifestamente ilegal. Assim, se o diretor da penitenciária ordena o seu subordinado que mate um determinado preso por mau comportamento, não há aplicação da excludente, tendo em vista que está claro que se trata de ordem completamente ilegal.
Finalmente, vale considerar que, para a incidência da excludente, a obediência do agente deve ocorrer estritamente nos limites da ordem. Havendo excesso por parte do agente, valendo-se de violência desnecessária, este será responsabilizado penalmente.
Presentes esses requisitos, a tese a ser alegada pela defesa é a ABSOLVIÇÃO PELA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, nos termos do artigo 386, VI, do CPP.
Dispositivo relacionado:
↗ Art. 22, CP – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Fonte: MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 57.
Postado por Portal Jurídico às 23:46:00