OAB SUPER UTI
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ART. 37, § 6º CF. responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, pessoas de direito privado que atuam prestando serviços ao estado também respondem. Prestadora objetiva e primaria, estado objetiva e subsidiaria.
A responsabilidade é objetiva seja usuário do serviço ou não. Ex. ônibus andando na rua e atropela um pedestre, ele não esta usando o serviço, mas será indenizado.
Responsabilidade do agente é subjetiva, responderá em ação de regresso se demonstrado o dolo ou culpa do agente.
A vitima cobra do estado, estado cobra do agente, a vitima não pode cobrar direto do agente. Pessoalidade, quem estava agindo não era o agente, e sim o estado, ele não responde pois não foi a pessoa do agente quem praticou o dano e sim o estado pelo agente.
Responsabilidade das empresas estatais prestação de serviço publico ou atividade econômica, quando a empresa presta serviço publico esta tranqüilo, mas quando explora atividade econômica, responsabilidade é privada.
2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – clausulas exorbitantes- poder que o estado tem de alterar o contrato administrativo quando for necessária a garantia do interesse publico, pode-se dar quanto ao objeto ou quanto ao valor. Quanto ao valor alterar ou diminuir em até 25% do valor originário do contrato, exceção contratos de reforma, as alterações para mais pode se dar até 50%. limite se chama equilíbrio econômico financeiro do contrato. A margem de lucro não pode ser alterada. Todas as alterações devem acompanhar. 2º clausula – poder de rescisão unilateral – não depende do particular, ou por inadimplemento do contrato ou interesse publico. Nos contratos de concessão a rescisão por inadimplemento recebe o nome de CADUCIDADE, por interesse público recebe o nome de ENCAMPAÇÃO.
3. ATOS ADMINISTRATIVOS – Elementos:
3.1. Competência – irrenunciável, imprescritível, improrrogável não se adquire pelo uso. Lei autoriza delegação e a