Não tem
Hoje, apesar de algumas mudanças e de saber que alguns países não contam com uma constituição e sim são regidos ainda por leis religiosas como nos países árabes regidos pelo Alcorão. Mesmo assim a pirâmide mantém tem seu valor, porque Kelsen em seu livro não mencionou a constituição e sim a LEI FUNDAMENTAL, como ponto de partida das demais normas jurídicas, quer dizer que todas as demais leis somente poderão ter eficácia após passarem pelo filtro da lei FUNDAMENTAL.
A teoria de NOBERTO BOBBIO não vai choca com a Teoria de Kelsen e sim a complementa.
A conhecida Teoria do Ordenamento jurídico concorda com a teoria pura do direito, mas, Bobbio traz duas grandes Contribuições:
Primeiramente, ele desenvolve a teoria da sanção premial, que em resumo, quer dizer que nem toda norma jurídica traz em seu corpo uma sanção, e sim poderá trazer um prêmio ou um beneficio, para aqueles que a cumprirem. Nos dias atuais, temos como exemplo a Lei de benefícios fiscais para as empresas que respeitam o meio ambiente ou no direito internacional os créditos dos países industrializados para o uso do CO2 de acordo com o protocolo de Kyoto.
A segunda grande contribuição de Norberto Bobbio foi a característica da completude da norma jurídica.
Segundo Bobbio o ordenamento jurídico tem duas grandes características em primeiro lugar ele é completo porque ele traz normas jurídicas para todos os casos concretos, é dizer que ainda que não exista uma lei para o caso concreto, o Juiz tem condições como, por exemplo, a analogia, costumes e etc., que são sistemas de integração da norma para poder tutelar o indivíduo.
Também explicita que o ordenamento jurídico é harmônico: quer dizer que as antinomias (conflito entre leis) têm meios para serem resolvidas, ou melhor, as