Não sei
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DVHR
Nº 70058172628 (N° CNJ: 0009825-70.2014.8.21.7000)
2014/CRIME
APELAÇÃO-CRIME.
TRÁFICO
DE
ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL.
NULIDADE
DA
APREENSÃO.
PROVA
REMANESCENTE. INSUFICIÊNCIA.
I. Nulidade por violação de direito constitucional.
Inexiste previsão legal de busca domiciliar mediante o mero e suposto consentimento do proprietário, já que a anuência, quando de fato há, é evidentemente dada sob constrangimento.
Ingresso não autorizado judicialmente, quando as investigações poderiam facilmente ter conduzido à representação por mandado de busca e apreensão.
Pela clara violação ao artigo 5º, IX, da Constituição
Federal, deverá ser decretada nula a apreensão dos objetos na residência do réu, remanescendo apenas a apreensão decorrente da busca pessoal e as provas dela derivadas.
II. Tráfico de Entorpecentes. Não há provas da atividade de traficância. A investigação procedida pela Polícia Civil conta apenas com fotografias em nada comprometedoras, pessoas não identificadas e imputações pouco detalhadas. Em juízo, nada consta além do depoimento dos policiais e da negativa do réu. Impositiva a absolvição.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
PREJUDICADO.
APELAÇÃO CRIME
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70058172628 (N° CNJ: 000982570.2014.8.21.7000)
COMARCA DE VACARIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE/APELADO
SILVINO RENATO OLIBONI BORGES
APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DVHR
Nº 70058172628 (N° CNJ: 0009825-70.2014.8.21.7000)
2014/CRIME
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso defensivo e absolver o réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prejudicado o