Não sei
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação de imóvel residencial, como partes, de um lado como proprietário locadora Benedita, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº14.600.276-3, inscrita no CPF/MF sob o nº012.290.578.46, residente e domiciliada no BRO da Cachoeira, nº., 0 – Santa Isabel, São Paulo, CEP 07500-000 e, de outro lado, como Locatário, Rogerio , brasileiro, comerciante, portador de cédula de identidade RG nº30.984.118-5, inscrito no CPF/MF nº252.748.948-60, com endereço Rua Londres, nº. 060, Santa Isabel-SP, CEP 07500-000, têm justo e contratada a locação do imóvel de propriedade do locador sito à BRO da Cachoeira, nº., 0 – Santa Isabel, São Paulo, CEP 07500-000 (SALÃO) , mediante as seguintes cláusulas:
1º) O prazo da presente é de 30 (trinta) meses, a começar em 01 de abril de 2012 e para terminar em 30 de setembro de 2.014, data em que o locatário se obriga a restituir o imóvel locado, totalmente desocupado de pessoas e coisas e, em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único – A partir do décimo terceiro (24º) mês da locação, locatário e locador poderão rescindir o presente ajuste, sem incorrer na multa estabelecida na cláusula 11ª, desde que notifique por escrito e com antecedência mínima de trinta (30) dias.
2º) O aluguel mensal contratado é de R$ 700,00 (setecentos mil reais), o qual deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, diretamente ao locador, de modo posteriormente convencionado, sendo que no caso de depósito em conta corrente o comprovante terá validade de recibo.
Parágrafo 1º - Se o locatário deixar de pagar o aluguel no dia do vencimento, ser-lhe-á aplicada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel.
Parágrafo 2º - Os alugueres serão reajustados anualmente pelos índices de variação do IGPM/FGV.
Parágrafo 3º - Caso a legislação pertinente que limita o reajuste dos alugueis em período