Não incidência do icms
A não-incidência ou imunidade do ICMS, por vezes confundida com a isenção, se difere pelo fato de configurar-se como não-ocorrência do tributo sobre determinada operação ou prestação, por força de norma superior (Constituição Federal, por exemplo) que impeça sua incidência; enquanto a isenção é uma "concessão" da autoridade tributária, por prazo fixo ou indeterminado, por intermédio de norma expressa (lei complementar, lei estadual, decreto).
Neste comentário abordaremos os casos de não-incidência previstos no artigo 7º do RICMS/SP.
SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO
Não ocorre incidência de ICMS na saída de produtos com destino a armazém-geral ou a depósito fechado localizados em território paulista, para depósito em nome do remetente, e no seu respectivo retorno. Para o reconhecimento da não-incidência, é condição indispensável que o estabelecimento depositário seja efetivamente constituído como armazém-geral ou depósito fechado, cumprindo todas as obrigações inerentes à atividade. Isso não significa que estabelecimentos não constituídos como tal não possam realizar armazenamento de mercadorias de terceiros.
A Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT publicou a resposta à consulta nº 741/1998, na qual define que estabelecimentos atacadistas não se equiparam a armazém-geral ao armazenarem produtos de terceiros para distribuição por sua conta e ordem. Nestes casos, a CAT entende que é inaplicável a imunidade de ICMS na remessa e no retorno do bem armazenado. Ressalva, porém, que não há impedimento para a realização da operação, desde que haja, na remessa e no retorno, o destaque do imposto devido.
Nos últimos tempos, tem se ampliado o número de empresas que se dedicam à atividade de logística, que consiste em planejar e executar o fluxo de armazenagem de insumos, produtos e mercadorias de clientes e as informações relativas a essas atividades, desde o ponto de origem até o ponto de consumo.