Voto do Ministro Floriano dos Santos Neto Apesar das pesquisas envolvendo células-tronco não serem recentes, tendo seu início no ano 1.665, pelo cientista inglês Robert Hooke, somente a partir da década de 50 começaram a obter resultados satisfatórios, e deste momento até os dias atuais vêm suscitando inúmeros questionamentos, não só de ordem ideológica, científica e médica, como também de cunho antropológico, filosófico, religioso e moral. Como se sabe, ao Direito não cabe impor barreiras nem estabelecer divisas morais e religiosas intransponíveis, mas sim disciplinar fatos que, inevitavelmente venham a surgir em decorrência da evolução humana. Com o propósito de regulamentar essas pesquisas e seus alcances, algumas alterações legislativas foram surgindo ao longo do tempo, e posições bem distintas foram adotadas em diversas partes do mundo. No Brasil, verifica-se um nítido conflito entre as diversas áreas do conhecimento. Embora a Lei de nº. 11.105, de 24/03/2.005, conhecida como Lei da Biossegurança permita, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias, ainda há inúmeros debates envolvendo a questão, como a que se discute na presente ação de inconstitucionalidade, impugnando o Art. 5º, e parágrafos da citada Lei. Esta ação tem como pressuposto que a vida humana inicia-se no momento da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, não podendo, portanto, o embrião humano congelado ser tido como nascituro e deve ter proteção jurídica como uma pessoa virtual, com uma carga genética própria, pois os direitos da personalidade, como o direito a vida, a integridade física, independem do nascimento com vida. Estes argumentos baseiam-se em uma teoria defendida por juristas consagrados no Direito Civil, como Silmara Chinelato[1], e Maria Helena