RESOLUÇÃO Nº 619, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre restituição de parcelas do benefício SeguroDesemprego, inclusive mediante compensação. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V e com base na delegação de competência contida no inciso X, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e Considerando a Recomendação nº 01/2008 do Ministério Público Federal, que sugere a adoção de medidas necessárias para impedir o bloqueio do Seguro-Desemprego em razão da existência de débito anterior em nome do beneficiário e a Nota Jurídica, JCG/NAJ/CGU/AGU nº 1220/2008 da Advocacia Geral da União que recomenda a disponibilização imediata ao beneficiário do saldo remanescente do Seguro-Desemprego, deduzindo ou compensando o débito, resolve: Art. 1º A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União – GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. Parágrafo único. O pagamento da GRU de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal. Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício. Art. 3º O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida. Art. 4º Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego, incumbida de estabelecer as normas operacionais para dar cumprimento ao