Voto nulo
Em anos eleitorais é comum, em razão de total desconhecimento da legislação eleitoral brasileira, se propagar e-mails, correntes, postagens em Facebook, Orkut, e outros, mais recentemente induzindo o cidadão em erro de que votar nulo ou em branco poderá anular a eleição. Primeiramente cumpre esclarecer que os votos nulos e brancos são tidos como não existentes para fins de apuração da vitória de um ou outro candidato à Prefeito, Governador ou Presidente, conforme prevê o art. 3º da Lei
9.504/97.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Superada esta questão, as nulidades eleitorais não se confundem com o voto banco e nulo. Não está errado dizer que se houver nulidade de mais da metade dos votos há a necessidade de promover nova eleição, pois é o que prevê o art. 224 do Código Eleitoral. M as a nulidade a que se refere o artigo, não é o voto nulo ou branco existente na Urna Eletrônica, mas sim as nulidades do art. 220 e causas de anulação do art. 221 e 222 do Código
Eleitoral:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito,