Nulidades
Conceito – “è o vício que impregna determinado ato processual, praticado sem a observação da forma prevista em lei, podendo levar à inutilidade e conseguinte remoção” ( Nucci).
O processo penal é regido pelo princípio das formas, segundo o qual a forma como se desenvolve a relação processual é aquela prevista em lei.
Os atos processuais são limitados pelo lugar e pela forma.
Forma – são todas aquelas condições de lugar, de expressão e de termos exigidos pela lei para o cumprimento de determinados atos, dentre eles destacam-se:
– o idioma;
- a escrita;
- a publicidade;
- a assinatura; o limite de tempo.
IRREGULARIDADE – (vício leve) Ocorre quando o desatendimento da forma é incapaz de gerar prejuízo.
ATO INEXISTENTE – ( ato juridicamente inexistente, vício gravíssimo) é aquele que, embora tenha existência material é totalmente desprovido de qualquer significado jurídico.
ATO NULO – é o ato atípico, defeituoso, que sofreu a sanção de nulidade é o estado do ato após o reconhecimento da nulidade.
NULIDADE RELATIVA – (Vício médio) - Nesta o desatendimento é capaz de gerar prejuízo.
OBS. - A declaração judicial, da nulidade, tem efeito ex tunc. São consideradas nulidades relativas no artigo 564 as do inciso III alíneas “d” e “e”, segunda parte “g” e “h”
REQUISITOS DA NULIDADE RELATIVA
– formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional;
– finalidade de resguardar um direito da parte;
– interesse predominantemente das partes;
– necessidade de prever a ocorrência efetiva do prejuízo, já que este pode ocorrer ou não;
– necessidade de argüição “oportuno tempore”, sob pena de preclusão;
– necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva.
Principais exemplos de nulidade relativa:
A omissão de qualquer formalidade que constitua elemento essencial do ato gera NULIDADE RELATIVA, porém, em razão do Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das Formas, se o ato atingiu sua finalidade, não