NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS QUE COMPÕEM AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM COMENTO
Excelentíssimo Senhor Diretor do DETRAN/RS, a recorrente em sede de Defesa Prévia, realizando análise pormenorizada das seis (06) autuações de infração de trânsito que fazem parte do presente PSDD, sob a égide do instituto Constitucional da ampla defesa consigna o seguinte:
1. Com relação à infringência do artigo 251, inciso II do CTB, ocorrida na data de 24/12/2013, às 09h54minmin, na Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX conforme notificação da autuação de nº de série XXXXXXXXXXXXXX (cópia em apenso) a proprietária foi NOTIFICADA na data de XXXXXXXXXXXXX, ou seja, SETENTA E OITO (78) após a data do cometimento da infração de trânsito acima mencionada.
Reportando-me aos ditames do artigo 281 paragrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro constata-se a seguinte redação: “ O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente , se, no prazo máximo de trinta (30) dias, não for expedida a notificação da autuação”, assim sendo constata-se que tal ato administrativo não foi objeto de analise no que tange a sua insubsistência claramente demonstrada acima. Tal irregularidade, excesso do prazo de trinta (30) dias, configura o instituto da decadência por falta de expedição do ato notificatório da