nr35
Relatorio Técnico por : Fernando Ferreira Gomes
NR-35 TRABALHO EM ALTURA Publicação D.O.U. Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 27/03/12
* Se estabelece nesta NR os principais requisitos para proteção dos trabalhadores em execuçõa do trbalho em altura, planejando, organizando sua execução, para que possa garantir-se a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos . Só se caracteriza trabalho em altura, todas as atividades que são realizadas acima de dois metros altura do nível onde haja risco de queda. Ao empregador caberá garantir que seja implementada todas as medidas de proteção estabelecidas na NR35, como análise de riscos e permissão de trabalho , para que seja assegurada a realização de avaliações previas para as condições no local de trabalho em altura e que seu inicio só se realize depois de ser cumpridoa todas as disposições legais de proteção definidas na NR e pela empresa contratada.Todos os trabalhadores devem ser informados sobre os riscos do trabalho em altura para que possa ser tomada as medidas de controle de proteçõa definidas e assegurando que todos os trabalhos sejam suspensos quando a atividade a ser executada não ofereça segurança aos trabalhadores assim como a eliminação imediata não seja possivél. Já ao trabalhador para sua própria segurança e a de colegas envolvidos direta e indiretamente na atividade em altura deverá cumprir todas as regulamentações dispostas na NR assim como os procedimentos adotados pelo empregador. Todo trabalhador deverá ser capacitado e treinado para que também possa identificar possivéis riscos graves para sua segurança e saúde comunicando ao seu supervisor o fato podendo se recusar a executar a atividade estabelecida, e para isso o mesmo deverá ser capacitado e aprovado em treinamentos teóricos e práticos de carga horária miníma de oito horas, que classifique todos os Equipamentos