Nr35
R.: Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com esta atividade.
2- O que é trabalho em altura?
R.: Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador. Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer trabalho realizado acima de dois metros de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador
3 - O que determina esta norma sobre planejamento, organização e execução do trabalho em altura?
R.: Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
• os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
• a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
• seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia
• medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
• medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
• medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
A execução do serviço deve considerar as influências externas que