HYPERLINK http//www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_13.asp l inicioinicio Retorne ao menu para Leitores de Tela. 13.1 Caldeiras a vapor - disposies gerais 13.1.1 Caldeiras a vapor so equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob presso superior atmosfrica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado aquele que tem competncia legal para o exerccio da profisso de engenheiro na atividades referentes a projeto de construo, acompanhamento operao e manuteno, inspeo e superviso de inspeo de caldeiras e vasos de presso, em conformidade com a regulamentao profissional vigente no Pas. 13.1.3 Presso Mxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Presso Mxima de Trabalho Admissvel - PMTA o maior valor de presso compatvel com o cdigo de projeto, a resistncia dos materiais utilizados, as dimenses do equipamento e seus parmetros operacionais. 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens a) vlvula de segurana com presso de abertura ajustada em valor igual ouinferior a PMTA (113.071-4) b) instrumento que indique a presso do vapor acumulado (113.072-2) c) injetor ou outro meio de alimentao de gua, independente do sistema principal, em caldeiras combustvel slido (113.073-0) d) sistema de drenagem rpida de gua, em caldeiras de recuperao de lcalis (113.074-9) e) sistema de indicao para controle do nvel de gua ou outro sistema que evite osuperaquecimento por alimentao deficiente. (113.075-7) 13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fcil acesso e bem visvel, placa de identificao indelvel com, no mnimo, asseguintes informaes (113.001-3 / I2) a) fabricante b) nmero de ordem dado pelo fabricante da caldeira c) ano de fabricao d) presso mxima de trabalho admissvel e) presso de teste hidrosttico f) capacidade de produo de vapor g) rea de superfcie de