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INTRODUÇÃO
Com a promulgação da CLT em 1943, duas seções (as de nº VIII e IX do Capítulo I do Título IV) foram destinadas ao trabalho portuário avulso, consolidando o processo de normatização e intervenção estatal das relações de trabalho nos portos.
Originalmente, marítimos e portuários eram profissões conexas. Tanto é que as matrículas de ambos eram mantidas pelas Capitanias dos Portos, sendo a fixação das taxas e salários e a composição dos ternos, com a concordância do CSTM, feitas pela Comissão de Marinha Mercante (CMM), criada em 1941.
Em 1969, é criada a Superintendência Nacional de Marinha Mercante (SUNAMAM), sendo-lhe atribuídas as funções da extinta CMM - Comissão de Marinha Mercante. Em 1984, a SUNAMAM edita a Resolução nº 8.179/84, que regulamenta a remuneração e a composição das equipes de trabalho. Tal dispositivo continua sendo aplicado em alguns portos como norma costumeira até os dias atuais, ainda que aquele órgão tenha sido extinto.
Em 1988, com a nova ordem jurídica, Constituição Federal, o Estado afasta-se em caráter definitivo dos sindicatos. Os principais mecanismos de regulamentação estatal do trabalho portuário são desativados, não sendo substituídos por outras normas reguladoras, ocasionando descontrole desta importante atividade para a economia do País.
Com a extinção das DTM - Delegacias do Trabalho Marítimo, em 1989, as DRT deveriam continuar com as incumbências daquelas. Houve, entretanto, solução de descontinuidade na participação do Ministério do Trabalho e Emprego na maioria dos portos. Os principais reflexos gerados foram a ausência de fiscalização do trabalho nos portos, o descontrole estatal do trabalho (os sindicatos passaram a escalar para o trabalho tanto trabalhadores com matrícula na DTM quanto trabalhadores sem matrícula, mas integrantes do seu quadro social), a paralisação da promoção dos candidatos (força supletiva com matrícula na DTM) a efetivos, o incremento desmesurado do