NR-9 PPRA
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90
(Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994)
9.1 Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA tem como objetivo unificar e organizar as atividades prevencionistas. Isto significa que um PPRA bem feito tem que contemplar todos os dispositivos previstos nas Normas Regulamentadoras, nas convenções coletivas e nos princípios estabelecidos pela OIT. Levando isso em consideração, certamente teremos um PPRA completo e articulado com todas as ações prevencionistas.
9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
a) antecipação e reconhecimento dos riscos; f) registro e divulgação dos dados.
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da