Nr-9: programa de prevenção e risco de acidentes (ppra)
É de total responsabilidade de o empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa, e garantir a interrupção das atividades e afastamento de trabalhadores em situações graves ou de risco iminentes; e cabe ao trabalhador: colaborar e participar na implantação e execução do PPRA, seguir orientações recebidas nos treinamentos oferecidos pelo PPRA e informar aos seus superiores fatos que venham causar riscos à saúde dos demais trabalhadores.
Esta NR considera riscos ambientais: agentes físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, infra-som e ultra-som), agentes químicos (compostos que penetram no organismo pela via respiratória na forma de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade e de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou ingestão) e agentes biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros).
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA podem ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SEESMT) ou por pessoa (equipe de pessoas) que seja capaz de seguir o que está nesta NR.
As ações propostas na NR são tomadas por antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes,