NR 7 PCMSO - Resumo
7.1. Do objeto
7.1.1. – Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de saúde ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. – Esta Norma Regulamentadora estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.2. – Das Diretrizes
7.2.1. – O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com disposto nas demais NR’s.
7.2.2. – O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3. – O PCMSO deverá ter caráter de prevenção rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza sub-clínica , além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas na demais NRs.
7.3. – Das Responsabilidades
7.3.1. – Compete ao empregador:
a.) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b.) custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e, quando solicitado pela inspeção do trabalho comprovar a execução da despesa;
c.) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d.) no