Nr-31
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da competência prevista no inciso II do parágrafo único art. 87 da Constituição Federal, e considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite Rural,
resolve:
Art. 1º - Fica aprovada, nos termos do art. 13 da Lei 5.889, 5 de junho de 1973, a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º - O disposto na Norma Regulamentadora obriga empregadores rurais e equiparados, inclusive os constituídos sob a forma microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 3º - As obrigações estabelecidas na Norma Regulamentadora serão exigidas a partir dos prazos previstos no Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo Único - Até que se esgotem os prazos do Anexo deverá ser cumprida a regulamentação de segurança e saúde no trabalho atualmente em vigor.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Berzoini
ANEXO I
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA - NR 31
31.1 Objetivo
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
31.2 Campos de Aplicação