nr 28
28.1.1 – o decreto 55.841aprova o o *rit* regulamento da inspeção do trabalho
Decreto 97.995 – inclui agentes de higiene no sistema federal de inspeção do trabalho
Titulo 7 da C.L.T ... fala do processo de multas administrativas
E o parágrafo 3 do artigo 6 da lei 7. 855 ....fala do critério da dupla visita..... Ou seja a fiscalização nãopode autuar de imediato uma empresa .... o agentas chegam , ficalizam e dão um prazo para adequação, e so pode autuar nessa segunda visita em caso de não adequação.
Critérios para essa lei ser obedecida – uma lei nova, uma empresa nova, empresa de pequeno porte, e empresa com ate 10 trabalhadores.
Exceto: fata de registro do empregado
Falta da assinatura da carteira de trabalho ( trabalhador clandestino )
Fraude, resistência ou embaraço
28.1.2 – podem ser usados como anexo em documentos de fiscalização dando um detalhamento maior , ou ainda usar de meios audiovisuais , como fotografias, vídeos...
28.1.3 – deve lavrar o laudo...isso não é uma opção...lavrar é mandar por escrito documentos ..ou seja feita a vistoria e dado um prazo para adequação...mais se for uma empresa com mau histórico ou com denuncias o auditor tem liberdade para não dar esse prazo e sim autuar de imediato sob pena de responsabilade administrativa conforme a lei 8112 de 1990.
28.1.4 – o auditor com base em critérios técnicos conceder prazos para adequação das irregularidades encontradas.
28.1.4.1 – prazo limitado do comprimento ate no Maximo 60 dias...
28.1.4.2 - a autoridade regional competente acompanhada de motivos relevantes apresentada no prazo de 10 dias poderá prorrogar para 120 contados a partir da data de notificação.
28.1.4.3 – a prorrogação do prazo Maximo de 120 dias fica condicionada a previa negociação entre sindicatos e a autoridade regional competente
28.1.4.4 - ler nr
28.1.5 – poderão ainda os agentes emitir comunicados por infração pelo não comprimento..... com bases em criterios técnicos