Nr 24
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (Versão Resumida)
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I - Para as áreas destinadas aos sanitários, que devem ser separados por sexo, é considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 para cada sanitário, por cada grupo de 20 operários em atividade.
II - Toda instalação sanitária deverá ser submetida a um processo permanente de higienização.
III - Os vasos sanitários devem ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa. Os chuveiros podem ser de metal ou plástico, comandados por registros de metal localizados a meia altura da parede. Os mictórios devem ser de porcelana vitrificada ou material equivalente, providos de descarga manual ou automática; mictórios do tipo calha, de uso coletivo, devem prover um mínimo de 0,60cm por segmento, o correpondente a 1 mictório do tipo cuba. Lavatórios deverão ser revestidos de material impermeável e lavável, possuindo torneiras de metal espaçadas de 0,60cm, com um mínimo de 1 torneira para cada 20 trabalhadores, salvo em atividades ou operações insalubres, ou em trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, quando deve ser garantido 1 torneira para cada 10 trabalhadores, o que também vale para a quantidade de chuveiros.
IV - Lavatórios devem ser providos de material para limpeza, enxugo e secagem das mãos. É proibido o uso de toalhas coletivas.
V - Paredes de instalações sanitárias devem ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável, assim como os pisos, que devem, também, ter acabamento liso e inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. As coberturas devem ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. Janelas devem totalizar, no mínimo, uma área correspondente a 1/8 da área do piso.
VI -