nr 19
DISPOSIÇÕES GERAIS
Considera -se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação entre outros devem obedecer ao disposto na legislação especifica, em especial ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105 do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000.
É proibido a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, a quantidade máxima de explosivos de acordo com o anexo II desta norma.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA das empresas que fabricam ou utilizam explosivos devem contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.
FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS
A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.
O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.
As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
Os locais de fabricação devem ser mantido em perfeito estado de conservação, adequadamente arejados, construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos.
ARMAZENAMENTO DE EXPLOSIVOS
Os Depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações, ser